O diploma para a regulação do autoconsumo chega em Setembro, garantiu à Edifícios e Energia fonte oficial do ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE).

“O diploma que aprova o regime jurídico da produção distribuída, na qual se inclui a produção para autoconsumo, foi objecto de consulta facultativa dirigida aos agentes do sector que terminou em meados de Julho. A análise aprofundada dos contributos recebidos determinou que o desencadeamento do respectivo processo legislativo ocorresse no início de Agosto, prevendo-se para Setembro a aprovação do referido diploma”, assegurou a fonte.

Em Junho, o MAOTE apresentou aos jornalistas um anteprojecto do diploma em causa, que fez seguir para análise dos agentes do sector. Para além do autoconsumo (renovável e não renovável), a proposta inclui ainda regras para a pequena produção renovável, nomeadamente a micro e minigeração.

O regime proposto para a produção descentralizada de energia eléctrica permitirá a adequação da capacidade de produção ao regime de consumo existente no local, defendeu, na altura, o ministério.

O autoconsumo é a grande novidade deste documento. Sem limite de quotas de instalação anual, a unidade de produção para autoconsumo (UPAC) deverá ter um potência de ligação inferior à contratada na instalação de consumo. Por sua vez, a potência da UPAC não pode ser superior a duas vezes a potência de ligação. A produção anual da instalação deve ser sempre inferior às necessidades de consumo e o excedente de produção instantânea vendido ao CUR (Comercializador de Último Recurso). Para este processo, a proposta de remuneração é que o excedente de produção instantânea seja remunerado ao preço do mercado grossita, mas aplicando-se uma dedução de 10%, de forma a compensar os custos com injecção na rede, explica o MAOTE. A energia sobrante de electricidade fornecida à RESP que, num dado ano, supere a electricidade fornecida à instalação de consumo, não é remunerada.

O regime prevê o pagamento de uma compensação mensal fixa, com o objectivo de recuperar uma parcela dos CIEG (Custos de Interesse Económico Geral) na tarifa de uso global do sistema, quando a representatividade das UPAC exceder 1% do Sistema Eléctrico Nacional (que, no final de 2013, correspondia a 180 MW). Atingido esse patamar, as novas instalações pagam 30% dos CIEG (até 3% de representatividade) e 50% (mais de 3%). A compensação mensal vigorará por dez anos. Como exemplo, para uma UPAC com potência 1,5 kW, a compensação será de 3,5 Euros; já para 100 kW, em baixa tensão, a compensação será de 170 Euros.

No que toca ao licenciamento para as unidades de autoconsumo, caso a potência seja inferior a 200 w, o registo da instalação não é necessário. Entre os 200 e os 700 w ou nas situações em que a instalação não esteja ligada à RESP passa a ser preciso apenas uma comunicação prévia de exploração. As licenças de produção e exploração são exigidas para instalações superiores a 1MW. A partir de potências superiores a 700 w ligadas à rede, a contagem é obrigatória para as UPAC.

A agregação dos regimes de micro e miniprodução, que não sofrem grandes alterações, representa uma simplificação dos modelos, defende o Governo. A potência a instalar vai continuar dependente da quota máxima anual a definir (sem exceder os 20 MW) e a tarifa de referência é obtida em leilão. Em termos de medição, para as unidades de pequena produção (UPP) será obrigatória a contagem para todas as potências, sendo este um elemento chave para a facturação.

Fonte:http://edificioseenergia.pt/

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