Hoje (20/11) a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) realizou a 44ª Reunião Pública Ordinária de Diretoria. Dentre os itens que constavam na pauta merece destaque a proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações para aprimoramento da proposta de retificação da Resolução Normativa nº 482/2012, a qual estabelece as condições gerais para o acesso de micro e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, cria o sistema de compensação de energia elétrica e aprova as revisões 4 do Módulo 1 – Introdução e 4 do Módulo 3 – Acesso ao Sistema de Distribuição do PRODIST, de forma a contemplar a inclusão da Seção 3.7.

A Resolução Normativa nº 482/12 define regras para facilitar a instalação de geração distribuída de energia de pequeno porte. Em novembro, a Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia (ABRADEE) encaminhou correspondência a ANEEL informando que o FISCO tem entendido a operação de créditos de energia elétrica como compra e venda de energia e, portanto passível de incidência de ICMS.

A associação pleiteou ainda a dilação do prazo de 240 dias para as distribuidoras se adaptarem e aos seus sistemas para a injeção de carga na rede, derivada de mini e microgeração e para realizaram a compensação destes créditos no período de 36 meses.

O relator, Romeu Rufino, concordou com a necessidade de se retificar o módulo 3.7 do Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), já que há dúvidas quanto ao que estaria incluso na tarifa de energia (TE), bem como quanto a ordem de compensação de créditos de energia.

No que se refere a Resolução Normativa nº 482/12, o relator entende que as principais retificações necessárias são: I) Melhor definição da natureza jurídica da compensação; e II) A possibilidade de utilização dos créditos de compensação por outras unidades consumidoras.

No que se refere a possibilidade de incidência da ICMS, o relator afirmou que a incidência não seria possível já que não há qualquer tipo de comercialização, uma vez que o gerador da energia, na maioria dos casos, será o próprio consumidor. Contudo, ainda que a geração e o consumo fossem realizados pela mesma unidade, também não se poderia falar em comercialização de energia, já que não é devido qualquer valor financeiro. Assim, no entender do Diretor Romeu Rufino haveria apenas um empréstimo de energia que seria devolvido no prazo de 36 meses e que caso o crédito não fosse utilizado seria destinado a modicidade tarifária.

Quanto a posssibilidade de dilação do prazo de 240 dias, a diretoria da ANEEL entendeu que também não seria cabível. Isso porque o primeiro faturamento de micro, mini geração distribuída so deve ocorrer a partir de 1º março de 2013, restando ainda um prazo considerável para as empresas se adaptarem.

Diante do exposto, a Diretoria decidiu por instaurar audiência pública, na modalidade de intercâmbio documental, com período de contribuição de 21/11 a 3/12, com objetivo de retificar a Resolução Normativa nº 482/12 e a seção 3.7 do Módulo do PRODIST.

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1 Response

  • Gilson

    Gostei, muito bom.

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